25 de maio – Dia Nacional da adoção.

“Quando a falta de segurança não te trás confiança em alguém, conheça cada detalhes, eles poderão te ajudar, não jugue ou também serás jugado” Betinho Vieira

Apoiar e orientar são predicados dos  progenitores – biológicos, mas   o responsável que  não tem a graça da paternidade  realiza o desejo   por meio da    adoção,  ação que   salvaguardam  os  indivíduos indefesos que carecem de lar e amor. O grupo Alegria de 06 a 09 anos B – tarde, com a educadora Raquel de Oliveira Santos incentivam e salientam este ato  nobre.

“O desenvolvimento humano só existirá se a sociedade civil afirmar cinco pontos fundamentais: igualdade, diversidade, participação, solidariedade e liberdade” Betinho.

 

25 de Maio – Dia Nacional da Adoção

 25 de maio, é comemorado o Dia Nacional da Adoção. A propósito da data, o promotor de Justiça Francisco Zanicotti, que atua na 2ª Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente de Curitiba, aborda em artigo a questão do procedimento denominado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como “habilitação de pretendentes à adoção”, ao qual submetem-se todas as pessoas interessadas em adotar uma criança ou adolescente. Confir abaixo a íntegra do texto.

Dia Nacional da Adoção

Francisco Zanicotti

Marilda Scalon Rodrigues

Quando o tema “adoção” é abordado, a primeira questão que vem à mente é “amor” – o amor da pessoa que quer vivenciar a maternidade/paternidade e o amor da criança/adolescente que quer vivenciar a experiência de ser acolhido como verdadeiro filho. Para o Direito, esse amor se traduz em aptidão, pois a adoção só se concretiza quando uma pessoa está apta a adotar e uma criança/adolescente está apta a ser adotada.

Essa aptidão, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a necessidade de a pessoa interessada em adotar se submeter a um procedimento denominado “habilitação de pretendentes à adoção”.

De regra, é um procedimento simples que requer a apresentação de documentos e a intervenção técnica por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, a qual elaborará estudo psicossocial que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício da maternidade e/ou paternidade responsável à luz dos princípios que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente, o princípio da proteção integral. Em complemento, os postulantes devem participar de programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde e de grupo de irmãos.

Em Curitiba, os procedimentos de habilitação à adoção tramitam exclusivamente na Vara da Infância e da Juventude e Adoção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com intervenção técnica do Núcleo Psicossocial da Vara da Infância e da Juventude.

O Curso Preparatório à Adoção, por sua vez, é de atribuição do Conselho de Supervisão e da Coordenadoria dos Juízos da Infância e da Juventude (Consij-CIJ) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Atualmente, em virtude da pandemia, o Curso Preparatório ocorre totalmente na forma virtual. A iniciativa conta com a parceria do Centro Universitário Internacional Uninter e do Grupo de Apoio à Adoção Consciente, bem como com o apoio da Escola da Magistratura do Paraná, da Associação dos Magistrados do Paraná, do Conselho Nacional de Justiça, da Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude e da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção.

A 8ª Edição do Encontro Nacional de Preparação para Pretendentes à Adoção iniciou-se no último dia 4 de maio, com término em 24 de maio de 2021. São sete encontros que ocorrem das 19 às 21 horas e abordam os mais diversos temas envolvendo a adoção, a criança e o adolescente, a pessoa interessada e o núcleo familiar.

Finalizado o curso, o postulante recebe o certificado de participação que será apresentado no processo com os documentos pessoais e o relatório técnico elaborado pelo Núcleo Psicossocial da Vara da Infância e da Juventude. Os documentos são remetidos ao Ministério Público, que, da análise documental e do relatório técnico, se ausentes quaisquer fatos impeditivos à capacidade de adotar, se manifestará pela procedência do pedido. O processo segue ao juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, que, a partir da análise do quanto contido na documentação, do relatório técnico e da manifestação ministerial, proferirá sentença deferindo o pedido se ausentes quaisquer fatos impeditivos à capacidade de adotar.

Com a sentença de habilitação, o postulante passa a integrar a chamada “fila de adoção”, e sua chegada na referida “fila” tem como marco a data da sentença proferida. Em suma, nesse momento, é atingido o primeiro objetivo da Lei: alcançar a pessoa apta a adotar.

Concomitante a esse procedimento, que, de regra, é rápido, tramitam nas Varas da Infância e da Juventude os processos relacionados às crianças e adolescentes, que, por seu turno, não são tão rápidos e fáceis de serem trabalhados, porquanto é a história de vida da criança e do adolescente que está sendo contada e avaliada em relatórios elaborados por intervenções técnicas dos atores do Sistema de Garantia e da Rede de Proteção, e, ao iniciar esse acompanhamento, a primeira via estabelecida pela Lei é tentar sua manutenção no seio familiar, ainda que tenham sido afastados dessa convivência por meio do acolhimento institucional em razão do risco a que estavam submetidos.

Alcançar o objetivo da Lei nem sempre é fácil e rápido, dadas as especificidades e circunstâncias a envolver aquele núcleo familiar que se está trabalhando (diferentemente do que ocorre quando a mãe e o pai decidem, de livre e espontânea vontade, entregar o(a) filho(a) à adoção, pois, nesse caso, o processo tramita em curto espaço de tempo). Somente quando todas as avaliações são conclusivas, no sentido mesmo da impossibilidade de manter a criança e o adolescente no seio familiar, é que se seguem as medidas estabelecidas em Lei para a ruptura dos laços de filiação e parentesco com a família natural e extensa, por meio da ação denominada “ação de destituição do poder familiar”, poder esse conferido aos pais quando o filho nasce e que compreende, dentre outros, o dever de zelar pelos direitos do filho (proteção integral).

Nesse cenário, em processo que possibilite o contraditório e a ampla defesa aos pais biológicos, uma vez configurado que descumpriram os deveres a eles conferidos, expondo os filhos a situações de risco previstas em Lei, subsumindo-se suas condutas àquelas legalmente previstas, será proferida sentença decretando a destituição do poder familiar e, após, transitada em julgada a sentença (quando não é mais possível a interposição de recurso), será alcançado o segundo objetivo estabelecido em Lei, que é a criança e/ou adolescente estar apta a ser adotada.

Esse é o marco inicial da adoção, quando a criança e/ou adolescente apta a ser adotada terá seu perfil (idade, sexo, condição de saúde própria e dos pais) vinculado ao perfil dos pretendentes à adoção inscritos nos cadastros e que aguardavam na chamada “fila”.

Poder-se-á dizer que o período de espera dos habilitados à adoção na “fila” equipara-se à gestação, que, a depender do perfil pretendido pelos postulantes, pode ser maior ou menor – pode durar um, dois, nove meses, ou mesmo um, dois, três anos, e acontecerá não por contrações ou ruptura da bolsa, como em uma gestação normal, mas por meio de uma ligação telefônica que anunciará a chegada do(a) filho(a) esperado(a).

Comumente, costuma-se dizer que o processo adotivo tenta imitar a vida, unindo crianças e adolescentes que anseiam por carinho, amor e atenção àquelas pessoas que querem, verdadeiramente, exercer a maternidade e a paternidade de forma responsável. Preferimos dizer que a adoção representa a vida como ela deve ser: movida pelo amor que se DECIDE ter.

Francisco Zanicotti é promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente de Curitiba.

Marilda Scalon Rodrigues é assessora na 2ª Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente de Curitiba

Feliz Aniversário com luz e festa da vida!
Comemorar a vida é… SER FELIZ!