Comunicado – Unoi Educação

São Paulo, 1° de janeiro de 2021.

Prezados,

O Uno Educação e a sua escola não praticam, em absoluto, a conduta vedada no art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), como facilmente se demonstrará a seguir.

O referido dispositivo legal (art.39, inc. I, CDC) contempla a denominada “venda casada”. Esta caracteriza- se, como bem ilustrou o Meritíssimo Min. HERMAN BENJAMIN por ventura do julgamento do REsp 384284/ RS, “pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado”.

O Uno Educação desenvolveu um método revolucionário de ensino, aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura (“MEC”) e alinhado aos Parâmetros Curriculares Nacionais (“PCN”). Para seu implemento, foi desenvolvido material didático específico. Esse material, por sua vez, não só é composto por apostilas e livros, mas também por um conteúdo digital. O acesso, aliás, pode dar-se tanto à distância como na própria escola–na chamada sala digital, implantada pela Uno Educação, com orientação de professores treinados.

Assim é que o Uno Educação contrata com instituições de ensino o fornecimento e a implantação desse método, cuja qualidade e excelência promovem não só o bom nome da instituição de ensino parceira, mas, sobretudo, o melhor aprendizado dos alunos.

O material didático fornecido pelo Uno Educação é um produto indissociável do método de ensino, pois é componente essencial deste (método). O material não poderia ser simplesmente substituído por um livro didático aleatório encontrado em livrarias, ainda mais por conta do conteúdo digital. Destarte, o material didático fornecido é da essência do serviço contratado pelo consumidor (ensino) e não pode ser vendido em separado.

Não se pode afirmar que o material didático é vendido a “preço pré-determinado e notadamente superior ao preço de mercado”, afinal o material didático específico não pode ser adquirido em qualquer lugar, como o material didático convencional.

Não há, evidentemente, qualquer ilegalidade nisso. Afinal, cabe à escola, com exclusividade, determinar o método de ensino. Por isso, aliás, a escolha do material didático não pode ficar a critério do consumidor, pois este material, repise-se, integra o sistema pedagógico escolhido. Seria absurdo pensar-se que o aluno “A” poderia optar pelo livro de geografia “Y”, enquanto o aluno “B” pelo livro “W”, o aluno “C” pelo livro “Z” e assim por diante, pois isso inviabilizaria, obviamente, o ensino.

Como é cediço, há, inclusive, inúmeras instituições de ensino que desenvolvem seu próprio método e, com isso, seu próprio material didático. A Escola optou pelo Projeto Uno Educação e, por isso, tem de fornecer aos seus alunos o material didático desenvolvido pelo Uno Educação, utilizado na implementação do método. A Escola optou por relegar o fornecimento e cobrança do material em separado. Não há qualquer abusividade nisso. Muito pelo contrário, pois proporciona uma economia para o próprio consumidor. No caso da escola fornecer o material diretamente ao aluno, haveria, invariavelmente, um acréscimo embutido no valor, que se justifica pelas despesas com a cobrança (emissão de boletos, contabilidade, cobrança de inadimplentes etc.).

Atenciosamente,
Sieduc Soluções Inovadoras em Educação LTDA. (UNO Educação)

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